A eliminação ou neutralização da insalubridade por meio da utilização de equipamentos de proteção individual. O empregador pode aplicar o disposto no item 5.4.1, letra b, da NR-15, havendo de sua parte o cuidado de especificar, adquirir e disponibilizar em quantidade suficiente EPIs comprovadamente eficazes, produzindo os treinamentos sobre o uso correto dos mesmos, promovendo manutenções periódicas inclusive com substituição de componentes, promovendo ainda auditorias continuadas para observância do uso correto destes dispositivos.
Entretanto, é necessário analisar a questão sob a ótica da preservação da saúde dos trabalhadores. A utilização de equipamentos de proteção individual como única medida de proteção contra os riscos presentes no ambiente de trabalho contraria princípios prevencionistas, tanto tecnicamente quanto legalmente.
Do ponto de vista técnico, estes dispositivos possuem uma série de limitações quanto à proteção que oferecem, devido a fatores ligados à escolha do equipamento, à sua correta utilização, manutenção e reposição, à adaptação às características de cada trabalhador e à própria concepção do equipamento.
Sob a ótica da legislação, está previsto no item 9.3.5.4 da NR-9, texto da Portaria 25/94, que os equipamentos de proteção individual devem ser utilizados quando houver inviabilidade técnica de adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar, ou emergencial, estabelecendo, para esses casos, que seja dada prioridade a medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.
Quanto à caracterização de atividades como insalubres, só é possível por meio de perícia realizada no local de trabalho, por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme determina o artigo 195 da CLT.